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A nova Lei de Migração e suas implicações

Posts Exame2 de abril de 2018Michel Alexander Gildin Acherboim

por Dra. Vanessa  Souza

A nova Lei de Migração – Lei N. 13.445/2017 – com eficácia em novembro de 2017, revogou por completo as leis 818/49 e 13.445/2017. Pode-se dizer que a nova lei, no aspecto positivista, caminha “lado a lado” com a Constituição da República Federativa do Brasil e, principalmente, com tratados internacionais de direitos humanos na qual a nação brasileira e signatária, fortalecendo a concepção do direito em termos mais pluralistas e horizontais, verificando-se a crescente interação entre diferentes sistemas jurídicos antes de tratar dos problemas práticos que ocorrerão possivelmente na exegese da nova lei.

Vale ressaltar a magnitude de inovações que a nova lei positivou em seus próprios dispositivos, através de instrumentos, como o fenômeno da discriminação ao estrageiro, liberdade de ir e vir no território nacional, direito de estar no Brasil, redução de casos de expulsão – amplo recurso ao judiciário, maior cuidado aos casos de expulsão, liberdade de reunião do estrangeiro, liberdade de associação mais tutelada – direito ao asilo – proibição ao rechaço, vedação à expulsão coletiva, entre outros.

Uma inovação de grande utilidade que certamente trará tranquilidade em viagens nacionais é a autorização de retorno em caso de perda de passaporte, diminuindo a tensão, no que tange a proteção deste documento, quando o cidadão está fora do território nacional.

O antigo Estatuto do Estrangeiro fundamentado sob um estado autoritário via o estrangeiro como inimigo, numa concepção efetiva de risco à segurança nacional. Todavia, a nova lei de migração tem como principal foco a dignidade da pessoa humana, rechaçando qualquer discriminação e impondo um verdadeiro depositorio de direitos com tutelas protetivas.

Tais fatos, todavia, decorrem de fenômenos heterogêneos que têm em comum fatos que envolvem o exercício do poder político fora do âmbito dos estados nacionais, bem como seu impacto sobre a soberania constitucional.

Não se pode negar que, atualmente, aumenta-se a converência axiológica entre a proteção internacional dos direitos humanos e o constitucionalismo estatal, pois boa parte das constituições contemporâneas, como a da República Federativa do Brasil, receberam decisica influência do processo de internacionalização dos direitos humanos. Entretando nenhum direito é ilimitado, podendo o Brasil limitar direitos, com base principalmente no princípio da soberania nacional, visando a manutenção pública da sociedade em diversos aspectos.

O cerne da questão será a dificuldade de fixar, dentro do princípio da proporcionalidade, quais situações fáticas apresentam risco à manutenção pública, haja vista que os atos deverão ser plenamente fundamentados, pois o estado continua sendo o principal personagem político no mundo contemporâneo. Contudo, a globalização impulsionada pela tecnologia, informática e telecomunicações, diminui a importância das fronteiras políticas e impulsiona o fenômeno de desterrialização do poder.

Outra questão a ser enfrentada, possivelmente com ampla dificuldade de resolução, será a utilização da margem da apreciação “Margin of Appreciation”, onde, por esse princípio, o próprio estado pode estabelecer limites e gozo dos direitos em face do interesse público, confrontando com a exorbitação da dignidade da pessoa humana, fixada pela nova lei, pois esta traz pouquíssimas situações excludentes de limitação de direito ao estrangeiro e o coloca numa situação de igualdade com o nacional.

Em termos práticos, podemos citar os atos administrativos proferidos por Embaixadas e Consulados, onde muitas vezes a decisão administrativa concretiza-se em dorma de resposta concisa, sem ao menos citar uma justificativa estruturada, demonstrando o real motivo pelo qual aquele ato está sendo negado.

De antemão, buscando atender o espírito da lei, melhor caminho seria realizar ajustes para uma concordância prática entre as normas em tensão, buscando a prevalência máxima daquela que mais se promova a dignidade da pessoa humana, uma vez que, afinal, é esse o valor central que permeia todo o sistema constitucional dos direitos fundamentais.

 

Vanessa Souza é advogada internacional, com atuação em todo Reino Unido e Médio Oriente, com foco no segmento de transportes internacionais. Atuou também como  Procuradora Municipal  de Guarulhos em questões jurídicas referente ao maior aeroporto da América Latina – Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – Governador André Franco Montoro.

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